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Extinção da punibilidade para os autores do crime de apropriação indébita sindical mediante...

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    Serra Oliveira Advogados
  • 1 de nov. de 2018
  • 4 min de leitura

Citação: OLIVEIRA, Rafael Serra. Extinção da punibilidade para os autores do crime de apropriação indébita sindical mediante o pagamento da dívida. Boletim IBCCRIM, n. 267, p. 15-16, São Paulo:fev., 2015.



Ao contrário das contribuições assistencial e negocial, que são definidas por convenção pelas assembleias sindicais e obrigam tão somente as pessoas filiadas ao sindicato que as fixou (Súmula 666 do STF e Precedente Normativo do TST 119),[1] a contribuição sindical é definida por Lei Ordinária (art. 578 e ss. da CLT), em complemento ao disposto no art. 149 da CF,[2] e vincula todos os trabalhadores da classe.

Melhor explicando, conforme a definição do Ministério do Trabalho e Emprego, “A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano”.[3]

Da mesma forma, como salientado em voto da lavra da Min. Cármen Lúcia, “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a contribuição sindical, instituída por lei, tem natureza de tributo”.[4] Em recente julgamento, reafirmando o entendimento da Corte, o Min. Marco Aurélio assentou que “As contribuições sindicais compulsórias possuem natureza tributária”.[5]

No âmbito penal, apesar da sua natureza tributária, criminaliza-se o não repasse de contribuição sindical como delito de apropriação indébita, conduta inserida dentro do conteúdo genérico do art. 168 do CP.

Ocorre que, como é sabido, desde a promulgação da Lei 9.249/1995, “Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei n. 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia” (art. 34).

Desde então, essa política arrecadatória do Estado tem sido ampliada para abranger os demais crimes tributários não previstos em legislação específica. Foi exatamente o que aconteceu com o crime de apropriação indébita previdenciária, que, após a sua tipificação autônoma com a inserção do art. 168-A no CP, foi incluído pelo art. 9.º, § 2.º, da Lei 10.684/2003, no rol dos crimes que têm a punibilidade extinta pelo pagamento no débito.

Depois, por construção jurisprudencial, passou-se a admitir também a extinção da punibilidade para o crime de descaminho nas hipóteses de pagamento do débito. No leading case julgado pelo STJ, entendeu-se que “o descaminho tem como bem jurídico tutelado a ordem tributária”, de modo que, “se há a previsão da causa de extinção de punibilidade do art. 34 da Lei n. 9.249/1995 para a sonegação fiscal, evitá-la no tocante ao descaminho representa uma quebra lógica do sistema, haja vista que a opção político-criminal da eximente é-lhe plenamente aplicável”.[6]

Seguindo na mesma direção, ao julgar o HC 85.942, o STF reconheceu a necessidade de extinção da punibilidade da conduta de descaminho, pois, nas palavras do Min. Ricardo Lewandowski, como no “crime de descaminho, a tipificação tem como escopo proteger a ordem tributária. O pagamento antes da denúncia parece-me que sana qualquer tipo de ilícito a ser perseguido pelo Estado”.[7]

Contudo, entre tantas modificações legislativas e construções jurisprudenciais acerca do tema, talvez por não ter previsão legal específica como a apropriação indébita previdenciária, a apropriação indébita de contribuição sindical, enquadrada no tipo genérico do art. 168 do CP, apesar da sua natureza tributária, não mereceu até hoje a devida atenção da doutrina e dos tribunais pátrios.

Assim como a jurisprudência fez para o crime de descaminho, deve-se também estender os efeitos da política criminal arrecadatória estatuída para os crimes tributários ao delito de apropriação indébita de contribuição sindical, sob pena de, como salientou a Min. Maria Thereza de Assis Moura ao fazê-lo para o descaminho, termos “uma quebra lógica do sistema”.[8]

Ressalte-se, ainda, que não há diferença alguma entre a apropriação indébita previdenciária – cuja extinção da punibilidade com o pagamento está prevista em lei – e a de contribuição sindical, pois as duas obrigações são tributárias e os valores são descontados pelo empregador do empregado. Fato é que inexiste razão para que se dê a condutas idênticas, ambas com natureza tributária, tratamento penal diverso.

Desse modo, considerando a natureza tributária da contribuição sindical e a jurisprudência pátria que estendeu a política criminal arrecadatória estabelecida para os crimes fiscais ao delito de descaminho, mesmo não havendo previsão legal específica para tanto, conclui-se que o pagamento do débito também deve ser causa extintiva da punibilidade no delito de apropriação indébita de contribuição sindical.


Notas: [1]A Constituição da República, em seus arts. 5.º, XX, e 8.º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”. [2]Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6.º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo”. [3] Disponível em: [http://portal.mte.gov.br/cont_sindical/]. Acesso em: 19.09.2014. [4] STF, RE 496.456 AgR/RS, 1.ª T., rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30.06.2009, DJe 20.08.2009. [5] STF, MS 28.465/DF, 1.ª T., rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.03.2014, DJe 02.04.2014. [6] HC 48.805, 6.ª T., rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 19.11.2007. [7] Rel. Min. Luiz Fux, 1.ª T., DJe 29.07.2011. [8] HC 48.805, 6.ª T., rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 19.11.2007.

 
 
 

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